A reversão de demissão em PAD obtida por um servidor público na via judicial não impede, de forma automática, que ele continue respondendo a uma ação de improbidade administrativa pelos mesmos fatos. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 1.928.279/SC.
Para servidores e gestores públicos, a decisão esclarece uma dúvida frequente: quando a Justiça anula a pena máxima de demissão aplicada em processo disciplinar, a discussão sobre a conduta está realmente encerrada? Como veremos adiante, a resposta depende estritamente dos fundamentos utilizados na decisão judicial.
O caso prático: da demissão funcional ao mandado de segurança
O litígio envolveu um Advogado da União demitido administrativamente após um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) apurar o uso de documentos falsos para obtenção de progressão na carreira.
Inconformado com a penalidade, o servidor impetrou Mandado de Segurança perante o STJ (MS nº 15.917/DF). Naquela ocasião, a Corte concedeu parcialmente a ordem para anular a demissão, determinando o retorno do servidor e a aplicação de uma punição administrativa mais branda. A decisão baseou-se na desproporcionalidade da pena capital frente às peculiaridades do caso, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Posteriormente, a União ajuizou uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa calcada nos mesmos acontecimentos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a petição inicial sob o argumento de que a anulação anterior havia gerado coisa julgada material, impedindo nova persecução. Contudo, ao analisar o recurso da União, o STJ reformou o entendimento regional e autorizou a continuidade do processo.
Por que a reversão de demissão em PAD não bloqueou a ação de improbidade?
A Primeira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, fixou quatro razões técnicas determinantes para manter a ação em andamento:
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Os fatos e a autoria não foram negados: A decisão mandamental não declarou que a fraude documental era inexistente nem absolveu o servidor por negativa de autoria; apenas reconheceu que a conduta, embora ilícita, não justificava a demissão no âmbito funcional.
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A motivação da decisão não gera coisa julgada: De acordo com o art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil, os motivos da sentença não transitam em julgado materialmente, mesmo quando determinantes para a parte dispositiva.
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Independência entre as instâncias: As esferas disciplinar administrativa e cível sancionadora são autônomas por mandamento constitucional, não havendo subordinação necessária entre as penalidades.
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Aplicação estrita da Lei de Improbidade Administrativa: Conforme a Lei nº 8.429/1992 (art. 21, § 3º, incluído pela Lei 14.230/2021), decisões civis ou penais só impedem o trâmite da ação de improbidade se afirmarem categoricamente a inexistência do fato ou que o réu não foi o seu autor.
Quadro comparativo: esfera disciplinar versus improbidade administrativa
| Critério de Avaliação | Processo Administrativo Disciplinar (PAD) | Ação de Improbidade Administrativa |
| Ambiente de Julgamento |
Esfera administrativa interna e controle de legalidade. |
Jurisdição cível perante o Poder Judiciário. |
| Finalidade Principal |
Apuração funcional e aplicação de penas estatutárias. |
Repressão a atos ímprobos e tutela da probidade pública. |
| Efeito do Ajuste de Pena |
Restringe-se à dosimetria da sanção funcional interna. |
Não impede a análise judicial autônoma das sanções cíveis. |
| Impedimento Vinculante |
Não paralisa automaticamente a via cível. |
Só é impedida por negativa expressa de fato ou de autoria. |
Reflexos práticos da decisão para o servidor público
O precedente evidencia que uma vitória judicial em sede de mandado de segurança não cria uma blindagem irrestrita. Se a anulação da penalidade decorrer apenas do reajuste da dosimetria ou do reconhecimento de desproporcionalidade da sanção de demissão, o Ministério Público e a Administração Pública mantêm legitimidade para buscar a aplicação das sanções da Lei de Improbidade perante a Justiça.
A defesa técnica em processos sancionadores deve atuar com visão multidisciplinar integrada, antecipando os impactos cruzados entre o processo disciplinar, a esfera cível e o direito penal.
Publicado em 02.10.2026.