O encerramento de um contrato de aluguel comercial ou residencial frequentemente gera atritos de ordem financeira. Coom efeito, um dos conflitos mais corriqueiros no mercado imobiliário ocorre na devoluçào do imóvel. Nesse cenário, o inquilino muitas vezes possui possui pendências financeiras ou reformas a fazer. Por isso, proprietários e imobiliárias costumam adotar uma postura drástica e abusiva. Eles condicionam o recebimento do imóvel à quitação de tudo o que está em aberto. Conduto, essa conduta caracteriza a ilegal recusa de chaves na locação. Essa prática contraria diretamente a Lei do Inquilinato e a jurisprudência brasileira.
Por que a recusa de chaves na locação por débitos é ilegal?
Muitos locadores acreditam que manter o contrato ativo ajuda a pressionar o inquilino. Porém, reter as chaves para exigir aluguéis atrasados ou reformas é uma prática ilegal. Além disso, a devolução do imóvel é um direito potestativo (absoluto) do locatário. Desse modo, o encerramento do vínculo contratual depende unicamente da vontade de quem aluga.
Portanto, o proprietário não pode impor barreiras para receber o bem. De fato, o Código Civil proíbe expressamente condições que sujeitem o inquilino ao arbítrio exclusivo do locador. Assim, a retenção das chaves viola essa regra civil.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 169754/SP) e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo possuem entendimento pacíficos sobre o tema. De acordo com o TJES (TJES, Remessa necessária n.º 0001049-14.2015.8.08.0047, Des. Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, DJe: 11/02/2021), o inadimplemento de obrigações contratuais não justifica a retenção do imóvel. Logo, o locador deve receber o bem e, posteriormente, cobrar os valores devidos na via judicial adequada.
O entendimento do STJ sobre a recusa de chaves na locação
A proteção ao inquilino e aos fiadores ganhou contornos definitivos em decisão recente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria. No julgamento do REsp 2.220.656/RJ, a Ministra Nancy Andrighi enfrentou a cobrança contra fiadores após a desocupação. Na ocasião, o proprietário negou-se a receber o imóvel sem a assinatura de laudos de vistoria.
Todavia, a Terceira Turma do STJ consolidou regras importantes:
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Primeiramente, o locador não pode condicionar a devolução à assinatura de confissões de dívida.
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Além disso, discussões sobre prejuízos estruturais ou débitos devem ocorrer em ação própria.
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Por fim, a responsabilidade dos fiadores cessa na data da tentativa de devolução das chaves.
Assim, o abuso do credor não pode estender a garantia contratual.
Como agir diante da recusa de chaves na locação?
Caso o inquilino enfrente barreiras para devolver o imóvel, a inércia representa um grande perigo. Por exemplo, o abandono informal do local não formaliza a rescisão contratual. Consequentemente, o locatário continua responsável pelos aluguéis e corre o risco de deterioração do espaço.
Para evitar essas cobranças indevidas, o caminho legal é propor a Ação de Consignação de Chaves. Essa medida encontra amparo no artigo 67 da Lei do Inquilinato. Por meio dela, o inquilino deposita as chaves em juízo e cessa imediatamente as suas obrigações.
Se o inquilino demonstrar a recusa abusiva, o juiz extinguirá o contrato desde a data da recusa. Ademais, a justiça condenará o proprietário ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Conclusão e assessoria estratégica
Reter o imóvel para forçar o pagamento de valores atrasados é uma estratégia ineficiente. Isso porque o proprietário perde a chance de alugar o imóvel durante o processo judicial. Além disso, ele assume o risco de sofrer pesadas condenações financeiras.
Portanto, a melhor solução é buscar uma assessoria jurídica especializada e preventiva. Nós da Pinheiro de Sant’Anna estamos prontos para proteger seus negócios contra cobranças abusivas.
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Publicado em 01.06.2026